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Covid19 e as Relações de Consumo Parte II

Parte II

Publicação:

Entrevistas
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ESDC Entrevista

Dando andamento ao projeto ESDC Entrevista, seguimos as conversas sobre a pandemia e as relações de consumo, com o fim de tentar entender, com o auxílio de especialistas na área, os impactos na nossa vida de consumidores e os possíveis reflexos nos nossos direitos e na defesa deles, nos nossos hábitos e comportamentos, nas práticas de mercado. Um panorama do presente e o que pode vir pela frente.

O entrevistado, agora, é Luiz Fernando Del Rio Horn, Doutor em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos (2018), Mestre em Direito Ambiental e Novos Direitos junto a Universidade de Caxias do Sul - UCS (2009). Especialista em Direito Civil Contemporâneo (2005) e graduado como Bacharel em Direito (1998) pela mesma Instituição. Docente concursado pela UCS no Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado acadêmicos), na pós-graduação stricto sensu e graduação (disciplinas de constitucional, consumidor, contratos, família, sucessões, deontologia). Pesquisador-líder do Núcleo de Pesquisas, Estudos e Educação do mesmo órgão. Pesquisar-membro do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica, vinculado a Área de Conhecimento das Ciências Jurídicas e Mestrado/Doutorado em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS). Autor em Direito. Ex-Coordenador do Procon de Caxias do Sul, criador do Programa Procon Digital.
O professor falou sobre o adiamento da Lei Geral de Proteção de Dados, afirmando que “as novas leis informacionais pelo mundo precisam, justamente, lograr a preservação de privacidade. Ainda que, e cada vez mais, venha-se fazer concessões traduzidas em dados pessoais em prol da segurança coletiva nas diversas frentes. É o famoso paradoxo da privacidade.” Entende que serão tempos difíceis, de muitos desafios ao consumidor, e que os Procons têm o papel fundamental der conduzir a intermediação entre as partes.
A seguir, a íntegra da entrevista.

ESDC: Professor, como a pandemia vem afetando as relações de consumo até o momento?

Luiz Fernando Del Rio Horn: A humanidade experimenta com a COVID-19 uma crise de saúde sem paralelo. Até mesmo o episódio da Gripe Espanhola (1918-1920) não serve como referência apropriada para o tempo presente quando se considera o fenômeno contemporâneo da globalização, francamente impulsionado pelas novas tecnologias. Trata-se de uma nova condição de organização social a qual propiciou a sensação de um mundo menor.
Isso, claro, em virtude da aproximação das pessoas em conexões virtuais, da flexibilização das fronteiras tradicionais, da massificação de serviços de viagens e turismo e, acima de tudo, pela transnacionalização dos problemas. Em outras palavras, são muito mais seres humanos e num estado de conectividade, presencial ou não, como nunca antes experimentado. Situação perfeita para a proliferação de um vírus de alta carga de propagação.
A partir disso pode-se considerar que o atual momento testemunha algo equivalente a um choque de dimensões macros, tanto para o consumo produtivo (cadeia produtiva) como para o consumo final (consumidores propriamente ditos). Esse baque, especialmente para as relações de consumo propriamente ditas, implica desconstrução dos patamares de consumo vigentes e, por evidente, dificuldade sem fim para os consumidores, seja nas despesas mensais correntes ou em contratos de maior compromisso financeiro e temporal.
Compreendem novos desafios para o consumidor, a exigir aproximação e diálogo das partes interessadas e, caso possível, renegociação de contratos quando demonstrado, caso a caso, os impactos atípicos sobre as obrigações contratuais preteritamente constituídas. Do contrário, é bom lembrar, a exigibilidade contratual permanece sendo regra. Tempos difíceis, portanto, e os Procons serão fundamentais nessa intermediação e ações em regime de mutirão podem ser uma dentre as soluções a curto prazo.

ESDC: Há poucos dias, o Senado aprovou o adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, com as penalidades somente podendo ser aplicadas a partir de agosto de 2021, basicamente mediante duas justificativas: a autoridade reguladora da lei ainda não foi criada e a dificuldade de as empresas se adaptarem à legislação, diante da crise. É uma decisão acertada? Isso por que o Poder Público intensificará a vigilância de dados de saúde para conter os efeitos da pandemia, mas, passado esse período, como ficam o compartilhamento e tratamento desses dados?

Luiz Fernando: Muito embora constitua uma tendência, a prorrogação fatiada da LGPD pelo Senado pende de trâmite legislativo. Por outro lado, a pertinência da decisão de adiamento é outra questão mais complexa, muito próxima a uma situação dilema.
O Brasil dos negócios internacionais precisa da vigência plena da nova lei informacional, assim como implementação por parte das organizações e sua fiscalização efetiva. A União Europeia, por meio do seu correspondente legislativo (RGPD), não certifica empresas, mas países, a exigir alto nível de proteção ao titular de dados pessoais. A LGPD, como lei reputacional, também demanda uma conformidade dos fornecedores no quesito respeito à privacidade e cuidado com dados, especialmente os dados sensíveis, como no caso da saúde.
Por outro lado, a pandemia constitui fato extraordinário, imprevisível e incomensurável, certamente a impactar tanto a cadeia produtiva como a capacidade de consumo das pessoas. Nessa ruptura ainda não adequadamente dimensionada, é plausível a tomada de uma gama de medidas que visem a perpetuação de empresas e seus respectivos postos de trabalhos, sendo necessário focar justamente nas despesas correntes e extraordinárias, justamente o que LGPD acaba impondo.
Por outro lado, vale assinalar que essa iniciativa do Senado Federal posterga as ações fiscalizatórias para agosto de 2020, mas não inibe o restante das previsões do diploma legal a contar de janeiro próximo. Equivale dizer que o titular de dados pessoais poderá, no início do ano, pleitear da organização toda gama de direitos previstos e, caso necessário, demandar isso por meio do Poder Judiciário. Em suma, responsabilidade civil e penal (pelo CDC) em oito meses e administrativa em um ano.
Por fim, e no que tange aos dados de saúde sensíveis relativos ao combate à pandemia, mais do que nunca a pessoa comum carece de proteção real. A tendência, inclusive no contexto pós-choque, é o aumento significativo do volume de tráfego do fluxo de dados, especialmente os pessoais. Qualquer Estado, por razões sanitaristas óbvias, precisa ou precisará dessa ferramenta Big Data, mas um maior poder de acesso necessita ser contrabalançado e esse é o papel da LGPD por meio da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

ESDC: Ainda sobre essa questão, como ficará o uso de nossos dados a partir de agora? Países, como Israel, tem utilizado monitoramento de celulares na contenção da disseminação do vírus, mesma estratégia da Coreia do Sul (medindo a temperatura das pessoas, por exemplo), considerada exitosa por ter atingido a finalidade, não sem objeções em relação à privacidade. Ficaremos mais inclinados a abrirmos mão de liberdades individuais?

Luiz Fernando: Como dito antes, há uma tendência de intensificação do uso dos dados pessoais pelos organismos estatais, sem esquecer-se do meio comercial que vem sempre na vanguarda. Esse prognótisco advém das competências das tecnologias emergentes e suas inúmeras possibilidades quando do emprego integrado. Um cenário de risco e perigo para o consumidor do século XXI, pois a possibilidade de uma vida completamente exposta, desprovida de privacidade, é algo tangível e potencialmente real.
Privacidade, não custa enfatizar, é uma espécie de liberdade. Valor de maior relevância que reclama autodeterminação ou soberania para tomada de decisão racional sobre as próprias predileções e desejos, seja biológico ou cultural. É o que, inclusive, permite a construção livre da própria identidade.
Em que pese comumente se constatar apenas a ênfase na defesa da liberdade de escolha do consumidor, a qual diz respeito a forma de satisfação das suas demandas, a bem da verdade é que a soberania da pessoa na função de agente econômico é fundamental caso ainda se queira uma vida em sociedade auto proclamada democrática.
Logo, as novas leis informacionais pelo mundo precisam, justamente, lograr a preservação de privacidade. Ainda que, e cada vez mais, venha-se fazer concessões traduzidas em dados pessoais em prol da segurança coletiva nas diversas frentes. É o famoso paradoxo da privacidade.

ESDC: Aproveitando sua experiência como ex-coordenador de Procon, entende que há o risco de que as dificuldades enfrentadas pelas empresas pela crise econômica afetem a defesa do consumidor, judicial, administrativamente, e no que diz respeito aos projetos de lei que tramitam sobre a matéria?

Luiz Fernando: Infelizmente, há possibilidade de concretização desse quadro, numa espécie de retrocesso na defesa do consumidor. Com essa afirmação não se cogita revogações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) e demais legislações da área, mas o prejuízo de pauta na prioridade legislativa num contexto pós-pandemia.
Sob outra perspectiva pode-se ter a frente um quadro de recuperação geral em menor tempo, a superar as perdas ora experimentadas no planeta em razão do Covid-19 e, independentemente disso, ainda assim ocorrer um desprestígio do consumidor e sua proteção legal e efetiva.
Enfim, essas possibilidades constituem conjecturas dinâmicas ao sabor do movimento político, estes a servir de indicadores valendo para outros quadros potenciais. O importante é sempre incutir nas pessoas que a maior medida de garantia do papel de consumidor repousa no exercício da cidadania, precisamente no sufrágio, pois define a vontade do dirigente político.

ESDC: Um dos aspectos do que temos vivido envolve nossa forma de consumir. Muito se fala da relação entre abundância e escassez, do que realmente é essencial. É possível dizer que estamos às portas de uma espécie de novo consumo, mais consciente, sustentável e racional?

Luiz Fernando: Seria reconfortante pensar que sim, mas a realidade é mais complicada. Não se pode negar o discurso do consumo comprometido, o qual deve ser exercido em favor do meio ambiente e em função do componente social. É o que motiva e define o ato de compra de muitos consumidores em ritmo crescente, e os fornecedores sabem muito bem disso. Do contrário não existiria tamanha variedade de publicidade e marketing com acento nesses valores.
Entretanto, o consumidor da atualidade se manifesta por meio de nichos de consumo dentro de uma rica multiplicidade de opções e enquadramentos, ambos atrelados pela customização possibilitada pelos tecnodados. Em outros dizeres, talvez o consumo verde seja mais um nicho de modelagem marcária do que propriamente um movimento de coesão social.
Não menos ruidosa é a mensagem superficial atrelada ao consumo comprometido: a de que as ações individuais como consumidor podem, por si, reverter a crise ambiental e o desequilíbrio social. Neste aspecto, e como assinalado por pensadores de relevo, a degradação origina-se das atividades ou consumo produtivas e não propriamente do consumidor final.
Observações que, de modo algum, negam a importância do consumo consciente, ainda mais nas redes educacionais quando do enfrentamento da questão ambiental ligada aos excessos. Porém, negar a esses valores um status de coesão para a sociedade por meio de políticas públicas sérias implica ineficácia das suas pretensões e, pior, evidente omissão estatal no enfrentamento das verdadeiras irracionalidades de aparente racionalidade estabelecidas no meio produtivo.

PROCON RS