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ARTIGO: Onde está a política de defesa do consumidor?

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ColunaSemanalPROCON
. - Foto: Arte/ASCOM

Por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Neste texto inicial, quero agradecer a confiança da Escola Superior de Defesa do Consumidor, do Estado do Rio Grande do Sul, pelo convite que irá permitir o compartilhamento de alguns anseios. Aqui, um primeiro momento, com uma pergunta que não tenho a pretensão de trazer repostas, mas que busco outras mentes que possam apontar, ou mesmo, desbravar novos caminhos para pergunta: onde está a política de defesa do consumidor? Da velha máxima em que a arte imita a vida, vou tecer três atos, como uma peça teatral, para construir elementos que nos levem a pensar nossa resposta. Adianto aqui uma dica: teria Shakespeare algo com a defesa do consumidor?

Primeiro ato: movidos à paixão.

Por certo, os que se aventuram nas primeiras linhas deste texto carregam a paixão pelo direito do consumidor. Creio que muitos de nós, defensores dos consumidores, somos movidos a paixões. Os estudos da ciência podem até nos condenar, já que algumas teorias sustentam que as melhores decisões são racionais (o famoso sistema 2 do nosso cérebro). Ouso discordar, porque mesmo as melhores invenções, tiveram suas bases na paixão de quem as começou. A razão nos faria desistentes fáceis, é aplicação técnica tão somente, já a paixão nos faz insistentes, ela nos move. Talvez seja este o motivo do sistema cerebral que cuida das nossas pulsões emocionais vir primeiro (eis o sistema 1). Com isso, quero apenas me apresentar como mais um apaixonado pelo direito do consumidor, como você que leu até aqui.

Não desistir da defesa do consumidor é tarefa nada fácil diante de um mercado de consumo cada vez mais complexo, que exige o aprimoramento técnico e o fortalecimento dos espaços de atendimento aos consumidores. Registro minha homenagem aos PROCONS, instituições marcadas pela boa vontade (paixão) de quem está diante de um balcão de atendimento e, não raramente, é um órgão de homens e mulheres que andam só. Um aglomerado de diretores que se fortalecem uns nos outros, mas que são carentes de uma política pública séria, comprometida e continuada para proteção e defesa dos consumidores.

 

Segundo ato: a política de defesa do consumidor.

Desde o discurso de John Kennedy, em 1962, em que ressaltou como direitos essenciais: a segurança, a informação, a escolha e o direito a ser ouvido; passando pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas, em 1985; à publicação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990; somados a quase três décadas de vigência, estamos próximos a 60 anos do discurso que se estabelece como o marco político da defesa do consumidor no mundo.

A sociedade de consumo é protagonista de uma diversidade de temas que oscilam entre desafios, avanços e perspectivas, seja pela complexidade do próprio consumo ou pela necessidade de construção de políticas públicas efetivas para proteção e defesa do consumidor.

A partir do disposto no art. 4º, CDC, estabeleceu-se a política das relações de consumo, que, em síntese, visa promover a harmonização das relações. É neste cenário que uma série de iniciativas compreende o direito e a defesa do consumidor, em especial, no início da década de 90, a publicação do CDC inaugura mais do que uma ação legislativa, mas também a discussão de viabilidade prática da base principiológica que surgia com a vigência do Código.

Três décadas depois a sociedade de consumo apresenta outros desafios ao direito consumidor. Conhecemos uma sociedade pandêmica, que além das novas demandas que surgem com conectividade, a interatividade e a internet, direitos já consagrados precisam de manutenção. Devemos evitar retrocessos e garantir avanços. Mais do que nunca o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor precisa ser efetivo, somente instituições fortes poderão coibir abusos capazes de vulnerar o consumidor. Uma política efetiva de tutela não é apenas necessária, mas também urgente.  

 

Terceiro ato: dever de proteção do Estado.

As bases constitucionais que sustentam o direito do consumidor - direitos e garantias fundamentais - estão postas no art. 5º, XXXII, CF, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Neste sentido, defende-se a necessidade de uma tutela de efetividade consubstanciada à dignidade (da pessoa) humana e o dever de proteção. Cotejar a dignidade humana repassa pelo vínculo necessário entre os direitos humanos e os direitos fundamentais.

O direito do consumidor investe-se como um direito de proteção, ou ainda dever do Estado de promover este direito. A dignidade da pessoa humana é o principal fundamento de apoio e legitimidade dos direitos fundamentais – inclua de forma especial o direito do consumidor – que reconduz todo o sistema de proteção.

Discutir política pública e a sua efetividade é árduo. Surge uma outra pergunta: como tratar de efetividade da política pública, quando não há a própria política? Talvez esta seja a razão de um discurso estéril, o sentimento de jogarmos sementes em terreno infértil.

A efetividade, tão mencionada, é elemento basilar do CDC já na ideia principiológica e fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo, relacionando a efetividade à dignidade do consumidor, à proteção de seus interesses econômicos, à melhoria da sua qualidade de vida, bem como à transparência e à harmonia das relações de consumo.

Lembram do discurso do Presidente John Kennedy, lá no primeiro ato? Já foram 58 anos e nossos anseios continuam diante dos mesmos direitos essenciais de segurança, informação, escolha e direito a ser ouvido. O fortalecimento das instituições não se consolidará por repetições de normas, mas pela efetividade e aperfeiçoamento das existentes. Resta-nos aprimorarmos o diálogo acadêmico, institucional, legislativo, judiciário, da informação/formação. É necessário ampliarmos as discussões para encontrarmos a resposta. E o que Shakespeare tem com isso? Até encontrarmos, eu usaria uma frase dele diante do título deste primeiro texto: a paixão aumenta em função dos obstáculos que se lhe opõem. Continuemos apaixonados pelo direito do consumidor e aptos a sobrepor obstáculos para criarmos uma política de defesa e proteção.

Santa Maria-RS, 12 de junho, de 2020

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