Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Início do conteúdo

A Discriminação de Preços nos Mercados de Consumo

Regulamento Europeu Proíbe Bloqueio Geográfico

Publicação:

Opinião 32
Opinião 32
Por Mário Frota APDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Figuremos um exemplo, aliás, de situações que ocorrem frequentemente:

“Um alemão, domiciliado na Alemanha, pretende alugar um automóvel, em Espanha, a uma dada empresa, através do respectivo sítio web estabelecido na Alemanha.

Descobre, porém, que a versão espanhola do respectivo sítio web oferece o aluguer, de um veículo com análogas características, nas mesmas datas, em idênticas condições e a um preço muito inferior.”

Só que quando regista o lugar de residência é redireccionado para o sítio web na Alemanha que apresenta preços muito superiores porque a condição económica dos alemães é, no geral, mais avantajada que a dos demais europeus.

Poderá o consumidor germânico ser impedido de reservar o automóvel no sítio web da empresa em Espanha?

Pode a empresa de “Rent-a-Car” aumentar de supetão o preço quando o cliente introduz os dados relativos ao seu país de residência ou do lugar de domicílio?

Pode uma empresa usar de Tecnologias de Informação para discriminar de modo activo os consumidores com base na sua origem geográfica e/ou nacionalidade, para manipular as ofertas de hospedagem em hotéis, por exemplo, alterando preços e disponibilidade da oferta conforme o respectivo país de origem?

“A empresa regista as informações sobre a origem geográfica do consumidor; usa esse dado como elemento representativo (“proxy”) de origem nacional; discrimina os consumidores, bloqueando ofertas e precificando mais caro o produto (ou serviço) em função de tal origem.” Que é o que acontece designadamente no Brasil com consumidores brasileiros.

Quais os fundamentos legais para contrariar essa tendência que abrange, na sua extensão, não só a União Europeia, mas o mercado global, com clara e efectiva repercussão no Brasil?

O princípio da não discriminação resulta, nos Estados-membros que formam a União Europeia, de um Regulamento Europeu (2006/123), emanado do Parlamento Europeu e que, no seu artigo 20, reza o que segue:

“1. Os Estados-membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.

2. Os Estados-membros devem assegurar que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos.”

Com os bloqueios generalizados com que os consumidores se confrontavam (e confrontam), a União Europeia entendeu intervir de modo directo e com especificações mais pormenorizadas.

E para tanto editou o Regulamento n.º 2018/302, de 28 de Fevereiro, cujo começo de vigência remonta a 3 de Dezembro de 2018.

E que, no seu artigo 3.º, reza o seguinte:

“1. Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de carácter tecnológico ou de qualquer outro modo, o acesso dos clientes às suas interfaces em linha por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento dos clientes.

2. Os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.

… ”

Por conseguinte, o consumidor alemão, no caso,  não pode ser discriminado em razão da sua nacionalidade e ou do lugar de residência, devendo ser-lhe franqueada a possibilidade de aceder às (e de beneficiar das) mesmas condições que as oferecidas, em Espanha, a um espanhol, no acesso seja a que produto ou serviço for.

Eis, pois, os fundamentos para uma adequada reclamação, em caso de ocorrência de situação análoga seja onde for, seja com quem for, através dos Centros Europeus do Consumidor, sediados, em regra, em cada um dos Estados-membros.

PROCON RS