Cadastro Negativo e o Direito do Consumidor
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A crise econômica, desemprego e até mesmo o consumo não planejado faz com que muitos brasileiros se tornem inadimplentes e passem a integrar cadastros de restrição de crédito, por prazo superior a cinco anos.
Recente decisão do STJ, decidiu, por maioria, que o limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida, alterando assim um entendimento que vinha sendo aplicado recorrentemente pelos demais integrantes do judiciário. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Esta decisão, vem esclarecer uma lacuna, pois apesar da lei ter sido explicita quanto ao lapso temporal em que o nome do consumidor pode ficar negativado, ela não determinou a partir de quando esse prazo deve ser contado, ou seja restava a dúvida se era contado após a data em que houve o vencimento da dívida ou após o dia em que o nome do devedor foi inserido nos cadastros restritivos.
Neste sentido, o STJ firmou entendimento que o fato gerador que dá ensejo a cadastro restritivo do nome do consumidor é o vencimento da dívida, sendo certo que se o credor não efetuar o registro do débito nos bancos de dados competentes assim que inicia o inadimplemento, o tempo de negativação poderá ser menor que cinco anos.
A decisão é muito benéfica ao consumidor em decorrência de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, pois estabelece o prazo mais favorável ao consumidor, caso contrário, este prazo poderia se prorrogar por anos, prejudicando o consumidor e desrespeitando a intenção do legislador do Código de defesa do Consumidor.