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Compras antecipadas do dia das mães: saiba tudo sobre cheque pré-datado

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Está chegando o dia das mães e, por causa disso, o comércio já começa a fazer suas ofertas nas vitrinas e mediante malas-diretas, anúncios em revistas etc.

Para você que está pensando em antecipar a compra do presente para sua mãe e pretende pagar com cheque pré-datado, saiba como usá-lo convenientemente e quais são os direitos e obrigações envolvidos.

• O que é o chamado cheque pré-datado

O “cheque-pré”, como é conhecido, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:

- não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.

- não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento);

- sua operacionalidade é excelente: basta o vendedor apresentá-lo ao banco;

- nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.

• A proteção ao consumidor

O cheque pré-datado tem base legal e antiga tradição no mercado brasileiro. É utilizado no comércio há muitos anos.

Além do aspecto legal, é o elemento contratual que envolve a transação e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele garante que o cheque somente possa ser apresentado na data combinada.

• Contrato verbal

O pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador.

Quase tudo verbal, mas rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o consumidor-comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.

• A quebra da promessa

Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual.

• Obrigação do fornecedor

Desde 11.03.1991, com a entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado. Essa forma de pagamento posta à disposição do consumidor, vincula o comerciante e integra o contrato de compra e venda (seja verbal ou escrito).

O contrato foi celebrado e a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado.

• Dever de apresentar o cheque na data combinada

Se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é uma verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento.

• O que acontece se o vendedor apresenta ao banco o cheque pré antes da data combinada?

Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito e que são por demais conhecidas e corriqueiras.

• O que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré antes do dia combinado?

Ele responde por todos os danos que causar ao consumidor, podendo, inclusive, ter que pagar indenização por danos morais, o que, atualmente, é questão pacífica no poder Judiciário.

Na apresentação do cheque pré antes da data combinada, duas coisas podem acorrer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.

No caso de o cheque ter fundos e ser pago, o consumidor sofre um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor do dinheiro que era seu, que lhe pertencia. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos: fica sem dinheiro para arcar com os demais compromissos; outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, uma vez que podem estar já em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente etc.

No caso de o cheque não ter fundos, o consumidor sofre imediatamente danos materiais e morais.

• O Fornecedor deve indenizar o consumidor?

Em todas as hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta. O consumidor pode pleitear o ressarcimento dos danos que sofreu, isto é, dos prejuízos com os quais teve de arcar e, além disso, tem o direito de pedir indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais a ser fixado pelo Juiz, levará em conta o sofrimento do consumidor e também servirá para punir o vendedor.

• Controle os cheques pré-datados

Como, de um lado, é muito grande o número de estabelecimentos que aceitam cheque pré e, de outro, muitos consumidores os emitem para as mais variadas compras, a quantidade de emissões feitas em locais diversos pode gerar descontrole das contas no futuro.

Não é incomum que as pessoas tenham problemas com devolução do cheque por falta de fundos por conta desse tipo de descontrole.

Se você utiliza constantemente cheque pré-datado, o melhor a fazer é abrir uma pasta ou um caderno. É bastante simples: numa folha de caderno anote acima o nome do banco (faça uma ficha para cada banco) depois crie seis colunas conforme sugestão abaixo:

Banco Tal

Cheque nº.

Beneficiário

Data emissão

Valor

Pré-datado para

Saldo bancário-dia 

Utilize esse modo de controle e evite problemas.

Fonte: Rizzatto Nunes (Desembargador do TJ/SP e renomado autor da área do consumidor)

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