Lei Geral de Proteção de Dados: a nova era do Diálogo das Fontes
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Por Vitor Hugo do Amaral Ferreira - Advogado, Professor Universitário, Conselheiro da Escola Superior de Defesa do Consumidor e Conselheiro do Fundo Gestor de Direitos Difusos, do Ministério da Justiça.
Inegável a relevância que os dados pessoais adquiriram no mercado de consumo. Há uma clara convergência entre sociedade de informação e a sociedade contemporânea de consumo. Os dados dos consumidores são capturados em todos os instantes, em especial diante do uso de novas tecnologias, o que podemos apontar, em ensaio preliminar, até mesmo para uma vulnerabilidade tecnológica.
O processo de globalização virtual é campofértil para inúmeras temáticas, entre elas a proteção de dados. No Brasil a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passou a dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. O art. 2º trouxe os fundamentos da proteção, considerando o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Ao se falar de proteção de dados, vinculado à sociedade de informação, há um complexo de normas que coordena o direito de tutela à intimidade, um verdadeiro espaço para o diálogo das fontes. Arriscaria dizer que mesmo após a consolidação da Teoria do Diálogo das Fontes no Brasil, amplamente acolhida pelos tribunais e jurisprudência, a Lei Geral de Proteção de Dados oportuniza uma nova era à Teoria do Diálogo das Fontes. Nunca foi tão oportuna a aplicação e nunca se encontrou espaço tão fértil para promoção do diálogo entre normas.
Para Claudia Lima Marques, professora que apresentou ao Brasil a teoria, o Diálogo das Fontes é um método da nova teoria geral do direito, uminstrumento ao aplicar a lei, em face ao pluralismo de fontes. A Lei Geral de Proteção de Dadospermite a possibilidade de complementariedade com o Código de Defesa do Consumidor, em um diálogo de harmonia coordenada de normas de um sistema jurídico.
Os dados, informações pessoais e a intimidadede indivíduos, agora desnudos pelo avanço e oprogresso tecnológico, tem na legislação existente, dependente de aplicação efetiva no Brasil, as primeiras linhas jurídicas para tutela da intimidade em uma nova ordem - proteção de dados pessoais. Ainda que diante da inovação pela norma de proteção de dados, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo e o Marco Civil da Internet já deixavam claros alguns elementos pontuais de tutela, além da Lei das Telecomunicações, Lei de Acesso à Informação, do Código Civil e da Constituição Federal, que assume o papel guia deste diálogo de fontes, ao assegurar o direito e a garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade.