Mudam os valores das multas para infrações ao Código de Defesa do Consumidor
Medida visa a maior proporcionalidade das sanções para todos os tipos de empresas
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As multas aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor estão com novos valores em razão das alterações nos cálculos que são aplicados pelo Procon RS. A resolução foi publicada na segunda-feira (19/6) no Diário Oficial do Estado, e as medidas dão transparência aos critérios adotados para apurar os valores das multas.
O movimento é uma medida em resposta aos pedidos dos Procons municipais e também um entendimento do próprio Departamento do Consumidor (Procon RS) da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH) da necessidade de atualização visando a uma maior proporcionalidade das sanções.
“O Procon RS está constantemente atualizando-se para melhor atender a nossa população. O diálogo com os órgãos municipais de defesa do consumidor é fundamental para que possamos seguir aprimorando o trabalho e atendendo as necessidades que são elencadas diariamente”, destaca o Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Mateus Wesp.
A revogação da resolução, de acordo com o diretor do Departamento, Rainer Grigolo, era uma mudança necessária. “Trata-se de atualização que se entendia como necessária para melhor abranger todos os tipos de empresa e suas respectivas situações econômicas. Assim como oferecer mais proximidade com as realidades locais, quando os Procons Municipais utilizam a resolução do Procon RS para dosimetria das suas multas”, afirma.
Pontos chaves na nova resolução:
- O primeiro ponto diz respeito ao Microempresário Individual (MEI), o qual não estava previsto na resolução vigente - suas sanções eram as mesmas que empresas de pequeno porte, tornando totalmente desproporcional. A partir de agora, a figura do MEI é reconhecida com uma sanção, que tem a tendência de ser inferior às demais, podendo chegar próxima do mínimo prevista na Lei. As empresas de grande porte têm tendência de aumento de sanção, podendo aproximar-se do máximo da multa prevista em Lei;
- O Segundo ponto alterado é referente à matéria de Direitos Humanos. Foi realizada uma previsão incluindo as infrações de Direitos Humanos para aquelas extremamente graves.
- Terceiro aspecto de alteração é a inclusão de previsões de processos coletivos, difusos e possibilidade de agrupamento de processos para a celeridade processual, maior isonomia e segurança jurídica;
- Quarto aspecto é quanto ao cálculo da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), que foi extinta. Assim, na alteração a analogia utilizada considera 1 (uma) UFIR correspondente a 0,175146078 UPF-RS;
- O quinto ponto alterado é a forma de cálculo quando ocorre concurso de infrações: será utilizada a regra do concurso formal e de maneira escalonada de 1/6 a 1/2 sobre a sanção mais grave. Isso também com o objetivo de melhor adequar a pena de multa à infração;
- O sexto ponto é a nova classificação da gravidade das infrações em Leve, Média, Grave, Muito Grave, Gravíssima e Extremamente Grave. Com esta classificação foi possível melhor graduar as infrações e aplicar sanções mais justa, proporcionais e razoáveis
*Clique aqui e confira a Resolução Normativa SJCDH/PROCON/RS Nº 01/2023 na íntegra.