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O direito à portabilidade dos planos de saúde é ampliado pela ANS

Publicação:

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou novas regras para a portabilidade de carências nos planos de saúde (período no qual o usuário paga mensalidade do plano, mas ainda não tem acesso às coberturas previstas no contrato).

Estas novas regras beneficiarão cerca de 12 milhões de consumidores que poderão migrar para outro plano de saúde sem necessidade de cumprir novos prazos de carência. Esta possibilidade já era permitida desde abril de 2009 para planos individuais e familiares contratados a partir de 01/01/1999 e aos adaptados a Lei 9.656/98, e, a partir de agora, ampliar-se-á.

Segundo o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin, a medida aumentará o poder de decisão do consumidor e fará crescer a concorrência no mercado, melhorando, assim, o atendimento ao beneficiário de plano de saúde.

No entanto, apesar do crescimento na concorrência que estas novas regras trarão, destacada pelo presidente da ANS, e que acarretarão numa melhoria na prestação do serviço, necessário se faz destacar dois pontos negativos da medida: a restrição da portabilidade para os planos novos e aos planos adaptados, assim como, a não inclusão dos planos de saúde empresariais na portabilidade, que representam cerca de 60% do mercado de saúde suplementar - sendo estudado pela ANS a inclusão desta última modalidade na portabilidade.

Veja as principais mudanças e como realizar a portabilidade:

 

Principais mudanças nas regras de portabilidade:

 - A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

- O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;

- A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;

- Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

- O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários, mantendo-se este mesmo direito aos beneficiários dos planos individuais e familiares. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

- E ainda, para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de ato da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação) ou da extinção do contrato (falecimento do titular, por exemplo). Os critérios da Portabilidade Especial serão parcialmente flexibilizados: não havendo a restrição do mês do aniversário do contrato ou subsequente para efetuar a portabilidade e serão exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.

 

Como fazer a portabilidade:

- Consultar o guia de planos de saúde da ANS para localizar aqueles que são compatíveis – o guia com as as informações de portabilidade podem ser encontrados em www.ans.gov.br

 - Entrar em contato com a operadora para qual deseja migrar e solicitar proposta de adesão ao novo plano de saúde.

- Apresentar cópia de comprovantes de pagamento dos últimos três boletos vencidos e de documentação que comprove a permanência de dois anos no plano de origem, para a primeira migração, e um ano, caso o consumidor esteja realizando a segunda mudança de operadora.

- Aguardar a resposta da operadora, que deve sair em até 20 dias após a assinatura da proposta. Se ela não se pronunciar, deve-se realizar o contato para confirmar e solicitar a carteira do plano.

- O contrato do plano de destino passa a vigorar 10 dias depois da aceitação da proposta de adesão da nova operadora.

- A nova operadora entrará em contato com o plano de saúde de origem e com o beneficiário para informar a data de início de vigência do contrato.

- Ao final do processo, o beneficiário deve entrar em contato com a operadora antiga para informar que exerceu a portabilidade.

    Maiores informações podem ser acessadas no site da ANS (www.ans.gov.br).

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