O spam é simplesmente proibido
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Por Mário Frota - apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Empresas de distintos ramos [financeiro (seguradoras, instituições de crédito, sociedades financeiras), automóvel, energia, comunicações electrónicas, publicações …] vêm invadindo a privacidade de pessoas singulares, enchendo-lhes as caixas de correio electrónico e os celulares de mensagens indesejáveis, expedidas sem eventual consentimento prévio dos destinatários.
Na gíria, SPAM: "tanto significa 'Sending and Posting Advertisement in Mass' ("expedir e postar publicidade em massa") como “Stupid Pointless Annoying Messages” (mensagem ridícula, despropositada, inoportuna, assediante, irritante).”
Em versão corrente, o "SPAM" consiste em mensagem não autorizada de publicidade ou marketing directo.
É de um embuste que se trata: nem a directiva europeianem a lei portuguesa o consentem em termos tais.
A Lei da Protecção dos Dados Pessoais e da Privacidade nas Comunicações Electrónicas, de 18 de Agosto de 2004, proíbe expressamente, no seu art.º 13-A, o SPAM:
“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”
A remessa de SPAM (se o for por sociedade comercial)constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima de 5.000 a 5 000 000 €.
A entidade que zela pelo cumprimento da lei éCOMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS, sediada em Lisboa.