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Procon RS salienta a decisão do STJ que considera abusiva a prática de descontos para diferentes formas de pagamento

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 6/10, que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço. De acordo com a assessoria do órgão, com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

Conforme divulga a nota do STJ, não há possibilidade de desconto em outras formas de pagamento pois o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda - o que, inclusive, é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro que realizou a decisão, Humberto Martins, destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio. A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

PROCON RS