As multas judiciais em casos de consumo: têm alcançado seu objetivo?
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Por Carolina Zenha Saraiva
É muito comum, quando um consumidor não consegue resolver administrativamente um problema junto a um fornecedor (recebeu cobrança indevida, o produto chegou com defeito, não consegue contato ou realizar a troca...) buscar “seus direitos” no âmbito do Poder Judiciário.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis (dentre outros), foi um marco muito importante na Defesa do Consumidor em Juízo, possibilitando acesso gratuito, em alguns casos sem auxílio de advogado, com rito simplificado e mais ágil que o rito comum. Em tempos de Pandemia, os Juizados Especiais têm trabalhado inclusive remotamente, recebendo iniciais e realizando audiências por videoconferência.
Uma vez ajuizada a ação, em muitos casos, o consumidor precisa de uma tutela de urgência, sendo um dos pedidos mais comuns o de exclusão de cadastro em órgãos de proteção ao crédito ou a cessação de cobrança indevida. Pois bem, nesses casos, o Juiz poderá decidir, mesmo sem ouvir o fornecedor, a favor do consumidor, mandando que seu nome seja excluído de um Serasa, ou que novas faturas não sejam emitidas. Normalmente nesse tipo de decisão é imposta multa.
Essas multas usualmente têm a intenção de “estimular” o fornecedor (agora réu da ação) a cumprir a ordem do juiz, sendo fixadas muitas vezes em valores altos e com periodicidade diária. Em boa parte dos casos, uma vez tomando ciência da decisão, o fornecedor cumpre a mesma, fazendo parar o prejuízo ao consumidor. Em outras oportunidades, no entanto, deixa o tempo passar, não cumpre com a decisão e mantem, sem qualquer justificativa, os danos ao consumidor.
É nesse último caso que as multas têm um papel muito importante. Um fornecedor, quando não cumpre uma ordem judicial, mantendo de forma dolosa o dano ao consumidor, não importa quanto o montante da multa seja ao final (vamos usar como exemplo uma multa diária de R$ 1.000,00 descumprida durante um período de 30 dias) deve pagá-la integralmente, como forma de punição ao descumprimento e também como lição pedagógica, no sentido de não mais agir de forma leviana com outros consumidores em situação similar.
Se fosse assim, as multas arbitradas realmente estariam cumprindo seu papel... no entanto, infelizmente, sob o argumento de enriquecimento sem causa, muitos Juízes e Tribunais acabam reformando as multas, diminuindo-as a valores irrisórios, o que pode levar o fornecedor à seguinte conclusão: “mais barato descumprir e manter o dano do que cumprir uma ordem judicial”.
É preciso rever o argumento do enriquecimento sem causa, rever qual a destinação das multas (poderíamos fazer fundos para melhor aparelhamento de órgãos de defesa do consumidor), rever a conduta do fornecedor para então efetivamente termos nas multas um instrumento de defesa efetiva do consumidor quando em Juízo.
Caso essa revisão não ocorra, veremos, mais uma vez, no mundo real, uma ótima ideia para defesa do consumidor cair por terra.