E OS DIREITOS À DERIVA…
SE SE FACTURAR POR “ESTIMATIVA”
Publicação:

O que será preciso fazer
Para travar tais facturas?
Estimativas liquefazer
Coagindo-os às leituras!
M.F
Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, dele ressalta
A Constituição da República Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores. Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º) e expressão em domínios vários, a saber: • a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…); • a proibição de negócios jurídicos forçados; • a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento; • a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais. E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais: • a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida; • a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões; • A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora; • a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura; • a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador; • o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade; • elevados padrões de qualidade sob pena de responsabilidade. O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece. Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber: “O CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA DO QUE E EM QUE CONSOME”. No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas em que se suporta são inconstitucionais. A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:
De há muito que proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa. No Brasil, iniciativas legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g. Rio de Janeiro). Ainda que com a reacção dos fornecedores que do procedimento tiram vantagens. Em Portugal há que derrubar a facturação por estimativa. Onera o consumidor e é inconstitucional! Será assim tão difícil perceber? E o legislador que faz? Promove a negligência dos distribuidores.
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