Procon RS aponta o que muda com as novas regras da ANAC para os serviços aéreos no Brasil
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A ANAC publicou no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 14/12/16, resolução (nº400) com novas normas disciplinando as Condições Gerais de Transporte Aéreo. A resolução passará a valer em 90 dias contados da data de publicação. As mudanças nas companhias deverão ser amplamente divulgadas aos consumidores antes e após as alterações.
Contudo, a Diretora do Procon RS, Flávia do Canto Pereira, ressalta que nem todas as alterações beneficiam o consumidor. “A justificativa para as novas normas é que ocorrerá a redução dos preços nas passagens em razão de eventual concorrência do mercado, mas não é garantia de que efetivamente isso irá ocorrer uma vez que há liberalidade da companhia aérea baixar os preços ou incluir a nova modalidade de voos estilo low cost. Ainda, saliento que houve redução de direitos aos consumidores já garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da diminuição do prazo do direito de arrependimento”. Dentre as principais mudanças pela ANAC estão:
Cobrança pelas bagagens
A resolução prevê o aumento do e da bagagem de mão dos passageiros de 5 para 10 quilos. Contudo, a partir de 14 de março, as companhias aéreas poderão definir seus próprios valores de cobrança para o despacho de bagagens. Essa norma difere da legislação atual, a qual prevê despacho de uma mala de 23 quilos gratuita para viagens domésticas e de duas malas de 32 quilos para voos internacionais.
Embora existam aparentes vantagens, as alterações são polêmicas e representam um retrocesso de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público Federal anunciou nesta manhã que vai questionar as mudanças realizadas. Em âmbito estadual, o Procon RS, sinaliza as principais preocupações em relação às alterações:
Extravio de bagagens
Com a alteração somente a mala não localizada pela companhia será considerada extravio de bagagem e estará passível de ressarcimento ao consumidor. Casos em que a mala não chegue no mesmo voo do passageiro, não configura em primeiro momento indenização ao usuário.
Somente após o extravio confirmado, o prazo para a companhia aérea restituir o consumidor reduzir de 30 para sete dias em voos domésticos. Em rotas internacionais, o prazo continua sendo de 21 dias.
Assistência ao passageiro
Já em caso de cancelamento ou atrasos nos voos, as empresas não necessitam prestar assistência aos usuários se o cancelamento ocorrer em razão de caso fortuito ou força maior. As empresas se eximem, também, da necessidade de pagar hotel ao passageiro caso não haja a necessidade de pernoitar na cidade em deslocamento.
Direito de arrependimento
A norma fixou o direito do consumidor a desistir da compra até 24 horas depois de receber o comprovante de compra da passagem, o que difere do CDC, que prevê o direito de arrependimento de 7 dias. No que diz respeito a multas para alteração da passagem ou reembolso fora do prazo não podem ultrapassar o valor pago pela passagem. A medida também vale para promoções e a taxa de embarque terá que ser devolvida.