Vício ou Defeito?
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O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, garante uma proteção ao consumidor que se manifesta de forma pré contratual, contratual e pós contratual.
É um vício de linguagem muito comum na sociedade brasileira, que após realizar compra de determinado produto ou contratar a prestação de um serviço, quaisquer problemas que este produto/serviço venha apresentar seja chamado de “defeito”.
Ocorre que se faz necessário salientar que o defeito se trata de um problema que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, ou seja, não se trata de qualquer problema com o produto, como o mau funcionamento ou a falha na prestação de um serviço, pois quando se fala em defeito, o consumidor deve estar diante de uma irregularidade que possa lhe expor a determinado risco, tanto pessoal quanto patrimonial.
Nesse sentido, o defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor, assim, afim de melhor exemplificar, o chamado “acidente de consumo” nada mais é do que a decorrência de um defeito no produto que causou danos ao consumidor, ou terceiros que estivessem expostos ao produto/serviço.
Já o termo “vício” se refere à situação em que o produto não atende ao fim o qual ele se destina, referindo-se à qualidade ou sua quantidade, como, por exemplo, o celular que não liga, a televisão que não tem som ou o liquidificador que não funciona. Esclarece-se que no caso de vício, a saúde e a segurança do consumidor não estão comprometidas, tendo em vista que é apenas um mau funcionamento do produto.
Após essa distinção, o consumidor pode se deparar com um vício aparente, aquele de fácil constatação, que aparecem no singelo uso e consumo do produto ou serviço, ou com um vício oculto, aquele que só se manifesta um tempo depois à aquisição do produto ou contratação do serviço, posto que não podem ser detectados nas primeiras utilizações.
Conforme estabelece o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vícios aparentes para produtos duráveis é de 90 dias enquanto que o prazo para produtos duráveis é de 30 dias, sendo que o prazo inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Ainda, de forma excepcional, nos casos de vício oculto o prazo inicia no momento em que ficar evidenciado o vício.
Por fim, cumpre esclarecer que não há defeito sem existir vício, mas há vício sem existir o defeito, pois o defeito é um vício acrescido de um problema extra que reflete na segurança do consumidor, diferentemente do vício, que não causa qualquer dano ao consumidor, apenas torna os produtos ou serviços impróprios ao consumo a que se destinam e também lhe diminuem o valor.
Assim, o consumidor, diante de tais circunstâncias, pode procurar por mais informações acerca dos prazos, bem como da forma de solução extrajudicial de eventual problema que se depare, junto ao Procon ou Balcão do Consumidor de sua cidade.
Texto: Franco Scortegagna, orientador do Balcão do Consumidor – UPF e professor de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo.